Nota Técnica – Resolução Fenômenos Naturais Extremos SC 2023 – Aproveitamento Material Lenhoso

Florianópolis 26 de outubro de 2023

Nota Técnica nº 001/ SAR/2023

ASSUNTO: ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA APROVEITAMENTO  EMERGENCIAL DE MATERIAL LENHOSO EM REMANESCENTES NATURAIS  DERRUBADO OU DANIFICADO POR FENÔMENOS CLIMÁTICOS E EVENTOS NATURAIS EXTREMOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Considerando que o Estado de Santa Catarina vem sofrendo grandes transtornos devido às inúmeras incidências de desastres naturais, os quais provocam vários prejuízos, como a destruição de casas, lavouras, rodovias, danos à fauna e à flora e, em alguns casos, a morte de pessoas. Os principais registros de desastres naturais no estado são causados pelos fenômenos de estiagem, vendaval, inundação brusca, inundação gradual, deslizamento de terra, granizo e ciclone.

Considerando que o evento de estiagem é caracterizado por períodos prolongados de falta de chuvas, causando grave desequilíbrio hidrológico. Além do desequilíbrio hidrológico, a estiagem afeta também a indústria, a agricultura, a pecuária e o comércio. É necessário considerar que em Santa Catarina, as atividades agropecuárias merecem devida atenção, pois concentram atividades econômicas importantes para região, bem como para a Brasil.

Considerando que o fenômeno de vendaval, caracterizado pelo deslocamento intenso de ar na superfície terrestre, devido, principalmente, às diferenças no gradiente de pressão atmosférica, aos movimentos descendentes e ascendentes do ar e a diferença de cotas do terreno; ou seja, deslocamento intenso de ar de uma área de alta pressão para uma área de baixa pressão.

Considerando que a inundação pode ser definida como o transbordamento de corpos hídricos atingindo áreas de várzea. A causa deste fenômeno é a ocorrência de precipitações combinadas com fatores hidrológicos, geológicos, tempo e intensidade da chuva, e drenagem urbana. As inundações podem ser classificadas, pela forma de evolução, como enchentes ou inundações graduais, enxurradas ou inundações bruscas, alagamentos e inundações litorâneas.

Considerando que outro fenômeno natural importante no estado de Santa Catarina é o granizo. O granizo origina-se na parte superior das nuvens convectivas (cumulonimbus), que possuem elevado desenvolvimento vertical e temperaturas muito baixas no seu topo. Nestas condições formam-se partículas de gelo a partir das gotículas de água. As gotas congeladas, quando crescem, em função da união com outras, movimentam-se com as correntes subsidentes e, quando se chocam com gotas d’águas mais frias, crescem rapidamente até alcançarem dimensões de queda. A precipitação do granizo ocorrerá quando a pedra tornar-se demasiadamente pesada para ser suportada pelas correntes ascendentes.

Considerando que o escorregamento (ou deslizamento) é o movimento coletivo de massa e/ou material sólido da encosta para baixo, com influência da gravidade. Pode ser este material composto de solo, rocha e vegetação. Tanto as chuvas de curta duração quanto as de longa duração podem oferecer condições propícias para a redução da resistência do solo, atuando como um dos principais agentes deflagradores de movimentos de encostas em ambientes tropicais úmidos.

Considerando que os ciclones e anticiclones, que são centros de ação atmosférica, nos quais o ar adquire suas características individualizando-se como massa de ar, que pode ser quente ou fria, úmida ou seca. Normalmente o ar que sai das altas pressões é atraído para as baixas pressões, dando origem a instabilidade nessas áreas provocando uma intensa movimentação do ar convergente no seu centro, concentrando umidade e calor.

Considerando que diante desta realidade as instituições de Estado e Sociedade Civil (Sindicatos, Associações, Prefeituras, Secretaria da Agricultura, IMA, Defesa Civil, SEMAE, etc.), assim como os próprios requerentes solicitam que os órgãos de gestão e controle, disponibilizem mecanismos adequados em atendimento às suas demandas. 

Em razão dos frequentes Fenômenos Naturais extremos, e considerando a inexistência de previsão legal na legislação federal vigente para o aproveitamento de material lenhoso derrubado e/ou danificado, por fenômenos naturais, o estado de Santa Catarina através dos seus órgãos responsáveis institui por meio do Conselho Estadual de Meio Ambiente a seguinte norma:

RESOLUÇÃO CONSEMA nº 173/2020 – Aproveitamento emergencial de material lenhoso derrubado ou danificado por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos.

Orientações:

✅         Para a devida utilização do material lenhoso, é preciso seguir algumas condições em relação à retirada e ao uso, que deverá ser utilizado na propriedade atingida ou doado para obras públicas emergenciais ou de assistência social:

⚠         Na prática, a resolução autoriza a remoção do material lenhoso e o uso em áreas rurais e urbanas sem a necessidade de autorização prévia do órgão ambiental.

⚠          Independe de autorização prévia do órgão ambiental a remoção e/ou uso do material lenhoso, está limitada à quantidade decorrente do dano ocorrido dentro da propriedade.

⚠         O responsável pelo aproveitamento deverá entregar os seguintes documentos junto ao órgão ambiental, a título informativo:

I – Declaração de aproveitamento do material lenhoso;

II – Declaração para transporte de produtos florestais; (Caso necessite transporte para fora da propriedade)

III – CPF/CNPJ;

IV – croqui da propriedade com indicação do local do dano;

V – registro fotográfico que caracterize os danos causados pelo evento adverso.

⚠         Os documentos devem ser apresentados via protocolo eletrônico (SGP-e) https://www.sc.gov.br/servicos/protocolo-digital.

⚠         Caso necessário o transporte de madeira para serraria o IMA autorizará o transporte com a assinatura da declaração para transporte de produtos florestais.

⚠         O uso do material lenhoso deverá ser na propriedade atingida ou em outra unidade do mesmo proprietário;

⚠         O disposto da Resolução não se aplicam para fins de comercialização, cabendo para essa finalidade seguir a Instrução Normativa n° 25 do IMA https://in.ima.sc.gov.br/.

⚠         Fica proibida a conversão do uso do solo dos remanescentes de vegetação nativa para outra tipologia de uso, devendo após a retirada do material lenhoso derrubado pela ação da natureza ser propiciada a regeneração natural da área.

⚠         Deverão ser observados os requisitos e restrições constantes na Resolução CONSEMA nº 173/2020

⚠         Outras dúvidas podem ser encontradas junto ao corpo técnico da SAR, EPAGRI, IMA, SEMAE, Defesa Civil, Sindicatos e Prefeituras.

⚠         Estão revogadas as Resoluções CONSEMA nº 20/2008, Resolução CONSEMA 169/2020 e a Resolução CONSEMA 172/2020.

RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 173, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.

Estabelece critérios para o aproveitamento emergencial de material lenhoso em remanescentes naturais derrubado ou danificado por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA – CONSEMA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e pelo inciso VI do art. 9º, do Anexo Único, do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014.

Considerando a inexistência de previsão legal na legislação federal vigente para o aproveitamento de material lenhoso em remanescente natural derrubado ou danificado, por fenômenos naturais;

Considerando os fenômenos climáticos e eventos naturais extremos que ocorrem no Estado, como vendavais, tempestades, ciclones, tornados, causando destruição de benfeitorias, cabos de energia elétrica e danos à vegetação nativa;

Considerando a necessidade de lenha para aquecimento das residências, atividades industriais e agropecuárias das propriedades;

Considerando a disponibilidade de material lenhoso de menor custo, oriundo das próprias árvores em remanescentes naturais derrubadas ou danificadas por ação de vendavais e temporais, nas proximidades dos danos.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios simplificados para o aproveitamento emergencial de material lenhoso em remanescente natural derrubado ou danificado por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos no Estado de Santa Catarina.

§ 1º Consideram-se fenômenos climáticos e eventos naturais extremos aqueles reconhecidos pelos órgãos de Estado.

§ 2º Os critérios estabelecidos nesta Resolução não serão exigidos quando se tratar da exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa proveniente de formações naturais para consumo nas propriedades rurais, conforme previsto nos arts. 2º e 3º do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.

Art. 2° Autorizar a remoção do material lenhoso previsto no artigo 1°, bem como seu uso, tanto em áreas rurais quanto urbanas, sem a necessidade de autorização prévia do órgão ambiental, limitada à quantidade decorrente do dano ocorrido dentro da propriedade.

Parágrafo Único. O imóvel deverá obrigatoriamente estar inserido no Cadastro Ambiental Rural (CAR), previsto no art. 12 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, quando se tratar de área rural.

Art. 3º São condições específicas para a retirada e aproveitamento do material gerado pelo fenômeno natural:

I – a retirada ficará condicionada à utilização das vias de acesso já existentes no imóvel;

II – a abertura de novas vias dependerá de autorização prévia do órgão ambiental, incorrendo em infração ambiental, se realizada na ausência de autorização;

III – o material lenhoso (lenha ou tora) se destinar para uso na propriedade atingida ou em outra unidade do mesmo proprietário;

IV – o material lenhoso se destinar para fora das propriedades quando se tratar de doação da madeira para obras públicas emergenciais ou de assistência social, observando a IN 21/2014 do IBAMA;

V – situações onde o material esteja interrompendo ou obstruindo passagens em rodovias;

VI – situações em que o material estiver acarretando riscos ou contribuindo com a degradação ambiental (obstruindo curso d’água, possibilitando a erosão ou outro dano ambiental).

VII – preenchimento da declaração constante no Anexo II, para transporte do material lenhoso para fora da propriedade.

Art. 4° Caso o proprietário do imóvel não possa utilizar todo o material lenhoso de uma única vez, deverá declarar ao órgão ambiental competente o volume estimado que ficará guardado, para comprovação em caso de ocorrer uma fiscalização ambiental.

Art. 5º O responsável pelo aproveitamento do material lenhoso terá um prazo de até 30 (trinta) dias após a utilização do material para a entrega dos documentos junto ao órgão ambiental, a título informativo.

Art. 6º Os documentos exigidos são:

I – preenchimento obrigatório de declaração constante no Anexo I, referente ao aproveitamento do material lenhoso;

II – preenchimento obrigatório de declaração constante no Anexo II, quando aplicável, para transporte do material lenhoso;

III – CPF/CNPJ;

IV – croqui da propriedade com indicação do(s) local(is) do(s) dano(s);

V – registro fotográfico que caracterize os danos causados pelo evento adverso.

Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica para fins de comercialização, cabendo para essa finalidade seguir as instruções normativas dos órgãos ambientais.

Parágrafo Único. As aplicações das instruções normativas para comercialização do excedente de material lenhoso para os casos específicos desta resolução serão aplicadas de forma simplificada para emissão das autorizações pelos órgãos ambientais.

Art. 8º Fica proibida a conversão do uso do solo dos remanescentes de vegetação nativa para outra tipologia de uso, devendo após a retirada do material lenhoso derrubado pela ação da natureza ser propiciada a regeneração natural da área.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONSEMA no 20/2008, Resolução CONSEMA 169/2020 e a Resolução CONSEMA 172/2020.

Florianópolis, 04 de setembro de 2020.

ROGÉRIO SIQUEIRA

Presidente do CONSEMA

Anexo I


Declaração de Aproveitamento de Material Lenhoso

O declarante abaixo identificado, detentor de produtos florestais provenientes de Aproveitamento de Material Lenhoso derrubado por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos, informa que destinará o material, conforme inciso III do art. 3º, da Resolução CONSEMA 173/2020 para:

(       ) Reparos, construção e reconstrução de moradias e outras benfeitorias;

( ) Lenha para aquecimento das residências, atividades industriais e agropecuárias;

Identificação do requerente:

Nome:CPF/CNPJ:Fone:

Endereço do requerente:

Endereço/Logradouro:Bairro/Comunidade:  
Município:CEP:

Dados da Propriedade:

Endereço/Logradouro:Bairro/Comunidade:  
CEP:Município:
Área Total (há):Matrícula do imóvel:

Justificativa do Aproveitamento:

 
 
 
 
 

Descrição dos Produtos Florestais

N.Nome PopularVolume Total estimado (m3)Volume estimado para uso imediato (m3)Volume estimado que será estocado (m3)
     
     
     
     
     
     
     
     

Observações:

 
 
 

Local/Data

______________________________________________________

Assinatura do proprietário

Anexo II

 Declaração para transporte de produtos florestais derrubados por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos

O declarante abaixo identificado, detentor de produtos florestais provenientes de Aproveitamento de Material Lenhoso, derrubado por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos, declara necessitar de transporte destes produtos florestais (identificados a seguir), conforme inciso III do art. 3º, Resolução CONSEMA 173/2020 para:

(     ) Transporte de Lenha;

(    ) Transporte de madeira para beneficiamento, quando for o caso;

Identificação do requerente:                                                     

Nome:CPF/CNPJ:  Fone:

Endereço do requerente:

Endereço/Logradouro:Bairro/Comunidade:  
Município:CEP:

Dados da Propriedade:

Endereço/Logradouro:Bairro/Comunidade:
Município:CEP:
Área Total (há):Matrícula do imóvel:

Justificativa do Aproveitamento:

 
 
 
 
 

Empresa Beneficiadora/Serraria (que deverá estar devidamente licenciada no órgão ambiental):

Nome:CNPJ:
Logradouro:Bairro:
CEP:Município:Fone:

Transportador:

Nome:CPF/CNPJ:
Veículo:Placa:

Descrição do trajeto da propriedade ao destino

 
 

Descrição do trajeto da empresa beneficiadora/serraria para a propriedade

                                                 
 

Descrição dos Produtos Florestais

N.Nome PopularVolume estimado (m3)Volume estimado para uso imediato (m3)Volume estimado que será estocado (m3)
     
     
     
     
     
     
     
     

Subprodutos a serem gerados (tábuas, sarrafos, caibros, palanques, etc.) – Restrito para preenchimento da Empresa Beneficiadora/Serraria

 
   
 

Observações:

 
 
 

Local e data: ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

Nome/Assinatura do Declarante: …………………………………………………………………………………………………………………………………

Local e data: ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

Nome/Assinatura do Transportador: ……………………………………………………………………………………………………………………………

Local e data: ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

Nome/Assinatura da empresa beneficiadora/serraria: …………………………………………………………………………………………….

OBS: UMA VIA DESTA DECLARAÇÃO FICA PARA O PROPRIETÁRIO, UMA PARA O TRANSPORTADOR E OUTRA PARA A EMPRESA BENEFICIADORA/SERRARIA. TODAS AS VIAS DEVERÃO ESTAR ASSINADAS.

Valdir Colatto

Secretário de Estado da Agricultura de Santa Catarina

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