NOTA TÉCNICA Nº 008/2023 – Crédito Rural x Cadastro Ambiental Rural

Florianópolis, 20 de novembro de 2023

NOTA TÉCNICA Nº 008/2023

Assunto: Crédito Rural x Cadastro Ambiental Rural.


A Secretaria de Estado da Agricultura presta informações aos Produtores Rurais do Estado de Santa Catarina e a quem possa interessar, que em virtude de negativas de concessão de crédito rural por parte
de Instituições Financeiras às propriedades que se encontram em situação pendente no Cadastro
Ambiental Rural – CAR, bem como impedidos de regularização devido a inviabilidade do sistema.
Após o apelo feito por esta Secretaria de Estado ao Banco Central do Brasil e demais representantes da
Agricultura, no sentido de viabilizar o crédito rural para os proprietários rurais cadastrados no CAR,
mesmo com pendências no processo em análise realizado pelos órgãos competentes e, em resposta à
solicitação da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Santa Catarina – FETAESC,
cumpre-se o dever de informar o que segue:
Em síntese, é relevante ressaltar que existem quatro situações relativas ao CAR: ativo, pendente,
cancelado e suspenso, conforme determina a Portaria Mapa N° 121/2021, artigo 7°, incisos I, II, III e IV,
respectivamente.
De acordo com a Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, (Código Florestal Brasileiro), o artigo 78-A,
prevê: “Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em
qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR”.
Nesse sentido, o Ministério do Meio Ambiente incluiu a situação do CAR suspenso, em caso de decisão
judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada, de acordo com a
Resolução Nº 3, de 27 de agosto de 2018, do Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro.
Ainda, com a Resolução nº 140, do Banco Central do Brasil, de 15 de setembro de 2021, foi criada a
Seção 9, no Capítulo 2, do Manual de Crédito Rural (MCR), dispondo o item 2 da referida seção que:

“2 – Para fins de cumprimento ao disposto no art. 78-A da Lei nº 12.651,
de 25 de maio de 2012, não será concedido crédito rural ao produtor
que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no
Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções
previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15”. (Grifo)

Com o advento da Resolução nº 5.081, do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 29 de junho de
2023, a redação acrescenta mais uma situação do Cadastro:

“Art. 1º A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do
Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“2 – Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em
imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre
cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas
as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15.” (NR)
(Grifo)

Por fim, destaca-se que a Lei nº 14.595/2023, alterou a Lei 12.651/2012, no sentido de prorrogar o
prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) até 31 de dezembro de 2025.
Diante do exposto, cumpre-se esclarecer que não deve haver impedimento de liberação de crédito
para propriedades rurais que se encontram com status pendente ou em análise, considerando que os
fundamentos dos atos normativos supracitados só se justificam em situações de cadastro suspenso ou
cancelado no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.

Valdir Colatto
Secretário de Estado da Agricultura

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