NOTA TÉCNICA N° 009/2023 – Prazos para Georreferenciamento de Imóveis Rurais

Florianópolis, 24 de novembro de 2023.

NOTA TÉCNICA N° 009/2023

Assunto: Prazos para Georreferenciamento de Imóveis Rurais

Diante da iminente exigência legal e dos desafios enfrentados pelos órgãos envolvidos no processo de regularização fundiária de imóveis rurais, a Secretaria de Estado da Agricultura (SAR) apresenta análise abrangente sobre a implementação do georreferenciamento de imóveis rurais, em conformidade com a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

Considerando o complexo cenário, busca-se conjuntamente com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e com os proprietários de imóveis rurais a ampliação dos prazos para assegurar o desenvolvimento sustentável da Agricultura Familiar;

Considerando a Lei nº 10.267/2001, que alterou a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, (Lei de Registros Públicos), regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002, que impõe a averbação da descrição georreferenciada e certificação pelo INCRA nos imóveis rurais, a fim de atender ao Princípio da Especialidade Objetiva, previsto no art. 176, § 1º, da Lei de Registros Públicos;

Considerando que o cumprimento do georreferenciamento foi previsto de forma escalonada, nos termos do art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, os imóveis rurais acima de 100 hectares estavam com o prazo esgotado e os imóveis rurais com 25 hectares ou mais, a partir de 21 de novembro de 2023, deveriam ser georreferenciados, certificados no INCRA e as matrículas (ou transcrições) retificadas, sob pena da impossibilidade de desmembramento, parcelamento, remembramento;

Considerando que os imóveis rurais que não estiverem regularizados ficarão impedidos de fazer a transferência do imóvel e a contratação de crédito agrícola;

 Considerando que por meio do georreferenciamento se obtém a identificação individualizada do imóvel rural, a qual será certificada pelo INCRA para atestar que não há sobreposição com outro imóvel rural, para, posteriormente, a matrícula ser retificada no Cartório de Registro de Imóveis;

Considerando que no Estado de Santa Catarina a Secretaria da Agricultura vem realizando o georreferenciamento dos proprietários de imóveis até 4 módulos fiscais sem custos, conforme determina a Lei nº 10.267/2001 e Lei nº 6.015/1973, em seu art.176;

Considerando que a complexidade do atendimento às exigências legais deve-se ao número elevado de imóveis sem o georreferenciamento ou de posses particulares, bem como da dificuldade da disponibilidade de recursos financeiros para o cumprimento do georreferenciamento na totalidade dos 355 mil imóveis até 4 módulos fiscais, e mais de 93 mil posses de domínio particular;

Para tanto, o Sistema Público de Registro de Terras (SPRT), conta com a promulgação da Lei Federal nº 10.267/2001 que, entre outras disposições, instituiu o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), ou seja, o banco de dados responsável por unificar as informações e gerar código único identificador de cada imóvel rural brasileiro, definindo o prazo até novembro de 2025 para todos os imóveis rurais estarem georreferenciados e certificados no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF/INCRA, inclusive imóveis rurais com até 25 hectares.

Portanto, cumpre-se o dever de informar que, até a presente data, a Secretaria de Estado da Agricultura realizou, sem custos para os produtores rurais, o georreferenciamento de 51.308 imóveis, com a devida certificação no SIGEF/INCRA, permitindo que os Agricultores façam os ajustes dos registros e/ou busquem a solução da posse de seus imóveis.

Diante do exposto, em consideração à realidade do nosso Estado, não diferente dos demais Estados brasileiros, é de extrema necessidade a prorrogação dos prazos definidos pelo Decreto nº 4.449/2002, que exige o georreferenciamento dos imóveis rurais com mais de 25 hectares, para até 20 de novembro de 2025, coincidindo com o término do prazo para o georreferenciamento e certificação no SIGEF/INCRA de todos os imóveis rurais.

Deste modo, se torna imprescindível ressaltar que não havendo a prorrogação deste prazo, além de inviabilizar o desenvolvimento das atividades produtivas e econômicas da Agricultura Familiar no Estado de Santa Catarina, impedirá os agricultores ao acesso de crédito agrícola, bem como aos ajustes registrais e imobiliários e às demais políticas públicas.

VALDIR COLATTO
Secretário de Estado

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